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Empresa do Simples Nacional deve prestar atenção aos prazos para opção ao novo regime tributário

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, especialmente, pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, representa uma das mudanças mais profundas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas.

Entre as principais alterações está a substituição gradual de tributos conhecidos pelas empresas e consumidores. O PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, de competência federal. Já o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Também foi criado o Imposto Seletivo, incidente sobre determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O IPI, por sua vez, terá suas alíquotas reduzidas a zero, preservadas exceções específicas, especialmente relacionadas à Zona Franca de Manaus.

A implementação será escalonada. Em 2026, temos uma fase de teste da CBS e do IBS, com alíquotas reduzidas. A partir de 2027, entram em vigor a CBS e o Imposto Seletivo, iniciando-se a extinção do PIS e da COFINS. Já a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá de forma gradual entre 2029 e 2032, até a extinção definitiva desses tributos em 2033.

Outra mudança relevante será o chamado Split Payment, ou pagamento fracionado. De forma simples, trata-se de um novo mecanismo de recolhimento pelo qual, em determinadas operações, o valor correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregado no momento da liquidação financeira da transação.

Na prática, em vez de o tributo ingressar integralmente no caixa da empresa para posterior recolhimento ao Fisco, o sistema poderá separar automaticamente a parcela tributária, destinando-a aos entes competentes. Essa alteração exigirá atenção especial ao fluxo de caixa, aos sistemas de emissão de documentos fiscais, aos meios de pagamento e aos controles internos das empresas.

Como sabido, as mudanças alcançarão empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e também pelo Simples Nacional. No caso do Simples, é importante destacar: o regime não será extinto. Entretanto, a Reforma Tributária cria uma nova decisão estratégica para as referidas empresas.

A empresa optante pelo Simples Nacional poderá continuar recolhendo a CBS e o IBS dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), preservando a lógica de simplificação do regime. Por outro lado, também poderá optar por apurar e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, ou seja, fora do DAS. Para 2027, essa escolha deverá observar o prazo regulamentar fixado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, com opção a ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Na prática, permanecer com a CBS e o IBS dentro do DAS tende a preservar a simplicidade operacional, o que pode ser vantajoso para empresas que vendem diretamente ao consumidor final ou que têm menor estrutura administrativa. Nessa hipótese, contudo, o adquirente não optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito apenas em montante equivalente ao valor cobrado dentro do regime simplificado.

Por outro lado, ao optar pelo recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, a empresa do Simples poderá gerar créditos tributários mais amplos aos seus clientes, o que pode ser relevante para fornecedores de indústrias, atacadistas, distribuidores e empresas que vendem ou prestam serviços para outras empresas sujeitas ao regime regular. Essa opção, contudo, poderá trazer maior complexidade fiscal, necessidade de controles mais rigorosos, adaptação de sistemas, apuração própria dos novos tributos e eventual aumento de custo operacional.

Por isso, a análise não deve ser feita apenas com base na carga tributária direta da empresa. Será necessário avaliar também o perfil dos clientes, a cadeia econômica em que a empresa está inserida, a possibilidade de geração de créditos, a formação de preços, a margem de lucro, o impacto no fluxo de caixa e a capacidade administrativa de cumprir as novas obrigações.

Em resumo, a Reforma Tributária não acaba com o Simples Nacional, mas muda profundamente a forma de avaliar sua conveniência. Para muitas empresas, a pergunta estratégica deixará de ser apenas “quanto pago de imposto?” e passará também a ser: “qual o impacto tributário da minha empresa dentro da cadeia dos meus clientes?”.

Diante desse novo cenário, é recomendável que as empresas do Simples Nacional não deixem a análise para a última hora. A decisão sobre recolher CBS e IBS dentro ou fora do DAS deverá ser precedida de simulações, revisão de contratos, análise da carteira de clientes e diálogo próximo com a contabilidade e a assessoria jurídica.

César Ongaratto
Advogado, vice-presidente de Serviços da CIC

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