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Assessoria Jurídica da CIC alerta para uso do Simples Nacional

O conhecido Simples Nacional ou “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, instituído pela Lei Complementar nº 123/06 é um regime tributário diferenciado e simplificado destinado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, cujo limite da receita bruta, a partir de janeiro de 2018, é de R$ 4.800.000,00.
De forma bastante resumida, visto que existem situação específicas dispostas na legislação que precisam ser devidamente observadas, podemos afirmar que o referido regime permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS e o ISS. Vale destacar que o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos demais tributos, a exemplo do Imposto sobre a Importação (II) e o Imposto sobre a exportação (IE).
Por ser um regime tributário diferenciado e simplificado, existem algumas situações dispostas na LC nº 123/06 que impossibilitam que as empresas façam o recolhimento tributário na forma do Simples Nacional. De forma bastante exemplificativa, citamos algumas vedações dispostas no art. 3º da referida legislação:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(…)
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(…)
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Diante do acima exposto, é de extrema importância alertar as empresas que estão efetuando o recolhimento de seus tributos via Simples Nacional para que observem, de forma rigorosa, todas as condições e exigências dispostas na legislação pertinente, pois o Simples Nacional traz, de forma indiscutível, uma série de benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A crescente informatização dos órgãos de fiscalização, em especial da Receita Federal do Brasil, evidencia a necessidade de todos empresários buscarem planejamentos tributários que estejam em conformidade com a legislação vigente, pois dependendo da situação, as autuações que podem ser lavradas pelo fisco podem inviabilizar a própria continuidade do negócio diante dos valores envolvidos.
Nunca é demais lembrar que a manutenção indevida e/ou irregular de empresas dentro do Simples Nacional, mediante a utilização de “artifícios” que visam reduzir indevidamente a carga tributária da atividade então desenvolvida, pode trazer graves consequências para os próprios sócios, visto que os mesmos, em casos específicos, também podem ser responsabilizados na esfera penal.
César Cauê Schaeffer Ongaratto
OAB/RS 53.943

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