O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 26 de fevereiro de 2025, que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, quando esta corresponde a uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.
O processo julgado dizia respeito a uma empresa de Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No Recurso Extraordinário, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas de ICMS, e não de ISS.
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a operação por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria. No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS, e não moveu ação judicial, não terá direito a repetição do indébito, tampouco estará obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores. Contudo, aquele que está discutindo judicialmente a cobrança, mediante Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória ou Ação de Repetição de Indébito, terá direito a aplicação imediata do precedente do STF sobre o processo em andamento.
Além disso, por unanimidade, o Tribunal também decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por Estados, Distrito Federal e Municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário
Referida decisão é extremamente positiva, encerrando uma série de disputas judiciais, e representa mais significativa vitória para os contribuintes.
Fonte: Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis da Fiergs