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STF valida a lei que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no dia 27-09-2024, pela constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pela Justiça do Trabalho, para certificar a ausência de débitos resultantes de condenações trabalhistas, e vincula a participação em licitações públicas à apresentação desse documento.

Em 2011, a referida lei criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como meio de comprovar que as empresas estão em conformidade com suas obrigações trabalhistas, sem débitos judiciais pendentes. Além disso, modificou a Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), tornando a regularidade trabalhista, comprovada pela CNDT, um requisito obrigatório para a participação em licitações públicas.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) contestaram a constitucionalidade da lei (por meio das ADIs 4.716 e 4.742) no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que a recusa de emissão da CNDT violaria princípios constitucionais e prejudicaria a concorrência em licitações. A CNC também pediu para excluir micro e pequenas empresas dessa exigência.

O STF decidiu, portanto, que a Lei nº 12.440/2011, que institui a CNDT, é constitucional, pois o reconhecimento de débitos trabalhistas depende de decisão judicial ou execução extrajudicial. Os ministros destacaram que a CNDT respeita o direito de defesa e o contraditório. Quanto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a inscrição só ocorre após 45 dias sem pagamento ou garantia de juízo. A exigência da CNDT em licitações foi considerada válida, promovendo isonomia e eficiência administrativa. O STF também rejeitou o pedido de isenção para micro e pequenas empresas e reconheceu que a lei auxilia na quitação de débitos trabalhistas.

O julgamento se resume nas seguintes teses:

1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e

2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.

Fonte: Contrab/Fiergs

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